- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 9.696/1998. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, envolvendo registro em conselho profissional. 2. Em relação à letra do dispositivo legal apontado como violados (art. 3º da Lei n. 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores de capoeira nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.520.395/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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