- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, analisando a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve ocorrer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a quem se direcionará as alíquotas alteradas, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003). 2. O Tribunal de origem conferiu procedência à apelação do Município, resumindo-se a dizer que, por se tratar de administração pública, as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, exigindo-se a aplicação da alíquota de 1% para fins do SAT. Não apreciou, contudo, a alegação da Fazenda Nacional a respeito da existência dos requisitos previstos no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos na municipalidade a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto n. 6.042/07. 3. Assim, considerando que a instância a quo não apreciou referida questão, caberia à Fazenda opor os devidos embargos de declaração para tanto. Mas como não o fez, careceu a controvérsia do devido prequestionamento, a atrair o óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Verificar se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 exige deste Tribunal Superior a incursão no conjunto fático-probatório, medida essa que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.466.178/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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