- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 10/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve acontecer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343.446, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003). 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, resumindo-se a afirmar que "ainda que se tenha por certo que o poder de definir a classificação das atividades é discricionário, e não arbitrário, tenho que o Judiciário não pode desconstituir o aludido ato administrativo sem uma demonstração objetiva de sua erronia - e nem de longe ela houve no caso vertente; de fato, o Município não demonstrou o descompasso entre os fundamentos da novel classificação e a realidade objetivamente vivida, pelo que, na dúvida (se é que viceja mesmo alguma dúvida), devem prevalecer as eleições feitas pelo detentor do poder público administrativo". Não apreciou, contudo, a alegação a respeito da existência do requisito previsto no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto n. 6.042/07, em razão do risco médio constatado. 3. Assim, considerando que a instância a quo não apreciou referida questão, caberia ao ora recorrente (Município) opor os embargos de declaração para tanto. É certo que o ora agravante, na origem, interpôs embargos de declaração. Mas como persistiu a omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial, tarefa essa não realizada. Incidência, portanto, do óbice contido na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Verificar se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 exige deste Tribunal Superior a incursão no conjunto fático-probatório, medida essa que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, o recorrente inobservou referida exigência legal e jurisprudencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.522.980/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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