- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/05/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve acontecer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343.446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003). 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, resumindo-se a afirmar que, por se tratar de administração pública, as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, exigindo-se a aplicação da alíquota de 1% para fins do SAT. Não apreciou, contudo, a alegação da Fazenda Nacional a respeito da existência do requisito previsto no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto n. 6.042/07, em razão do risco médio constatado. 3. Assim, considerando que a instância a quo não apreciou referida questão, caberia à Fazenda opor os devidos embargos de declaração para tanto. Mas como não o fez, careceu a controvérsia do devido prequestionamento, a atrair o óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Verificar se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 exige deste Tribunal Superior a incursão no conjunto fático-probatório, medida esta que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.490.397/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 9/12/2015.)
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