- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Pelo princípio da independência entre os três Poderes da República, é possível que, na esfera penal, haja a comprovação do fato supostamente delituoso e a identificação da respectiva autoria, sem, contudo, nenhuma vinculação com a instância de controle exercida pelos Tribunais de Contas. 3. O regime constitucional de controle da res publica não importa em dependência das esferas penal e administrativa quanto à verificação da licitude dos convênios firmados entre entidades públicas federais e municípios. 4. A competência dos Tribunais de Contas limita-se à aferição das regularidades formais dos atos que envolvem dinheiro, bens e valores público, e seu pronunciamento final - quer pela regularidade, quer pela irregularidade das contas examinadas - não é definitivo para evidenciar indícios de materialidade dos crimes de peculato-desvio apurados na ação penal. 5. O fato de o Tribunal de Contas da União ter constatado a presença de indícios de irregularidades na execução dos contratos, somado aos demais elementos de prova presentes nos autos, autorizam que seja dada continuidade à persecução penal, durante a qual o recorrente terá a oportunidade de produzir provas com o fim de demonstrar a subsistência dos seus argumentos. 6. Ainda que o TCU considerasse regular a execução dos contratos celebrados pelo Município de Itabaiana/SE, tal fato, por si só, não teria o condão de ilidir a justa causa para a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal, em razão da independência entre as esferas administrativa e penal. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 21.403/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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