- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. DEC.-LEI N. 201/1967. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. PRORROGAÇÕES VEDADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 3. ABSOLVIÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Nos termos do que consignou a Corte local ao receber a denúncia, "as ponderações apresentadas pela defesa de que a lei municipal foi cumprida não se mostram suficientes para justificar a rejeição da denúncia, até porque, houve prorrogação dos contratos contra expressa vedação contida no referido diploma que regula tais contratações, o que merece apuração em regular instrução, respeitados o contraditório e a ampla defesa" 3. "É pacífico o entendimento deste Sodalício acerca da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, não tendo caráter vinculante no âmbito penal a absolvição do recorrente nos autos de ação civil de improbidade administrativa" (EDcl no REsp 1.561.835/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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