JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. ETILÔMETRO. CALIBRAGEM. CERTIFICAÇÃO DE VALIDADE PELO INMETRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o acusado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo não constitui óbice ao conhecimento do pretendido trancamento da ação penal, porquanto o recorrente permanece submetido ao cumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do benefício que, se descumpridas, acarretam a retomada do curso da ação penal. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando for demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a constatação da regularidade do etilômetro, basta a verificação periódica anual feita pelo INMETRO, que não se confunde com a calibração do aparelho feita uma única vez pelo fabricante, quando do fornecimento dos aparelhos aos órgãos públicos. 4. No caso, o exame alveolar do recorrente registrou a presença de concentração de álcool de 0,65 mg/l, exame este realizado na mesma data da ocorrência do fato - dia 27/3/2010. Considerando que o aparelho foi calibrado em 25/1/2007 e a certificação do INMETRO encontrava-se com validade até 20/5/2010, dúvidas não há de que o fato ocorreu dentro do prazo de validade da última certificação do aparelho, de modo que não constato fundamentos válidos para inviabilizar o prosseguimento da persecução penal, por falta de provas acerca da materialidade delitiva. 5. Para refutar a capacidade do aparelho etilômetro, devidamente certificada pelo INMETRO, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se mostra inviável na via estreita deste remédio constitucional. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 35.258/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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