- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA, EXTORSÃO E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Da análise do teor das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se com clareza que a excepcionalidade do deferimento da interceptação foi justificada em razão de as ameaças às vítimas estarem sendo feitas de forma dissimulada por meio de ligações e mensagens telefônicas, sendo que pelos meios tradicionais de investigação não seria possível identificar os autores dos fatos. 3. Não há falar em ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade contra o recorrente para a quebra do sigilo telefônico, pois o primeiro deferimento da medida se deu com relação às linhas telefônicas das vítimas e de três terminais cuja titularidade não teria sido descoberta e que, conforme comprovado por perícia realizada no aparelho de um dos ofendidos, estariam sendo utilizados para ameaçá-los. 4. Ademais, a quebra do sigilo telefônico foi permitida justamente para se tentar identificar os agentes responsáveis pelos crimes, o que não teria sido possível com o emprego de outras técnicas de apuração, já que praticados de forma velada. 5. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. 6. Não procede a alegação de que as decisões na espécie constituiriam meras reproduções umas das outras, uma vez que, como visto, os magistrados responsáveis pelo feito sempre fundamentaram as interceptações nos elementos colhidos em investigações ou monitoramentos prévios, demonstrando, efetivamente, a indispensabilidade da medida para a correta identificação de todos os agentes envolvidos e dos crimes em tese cometidos, mormente em razão da perpetuação no tempo das atividades supostamente criminosas, conforme externado em detalhes nos relatórios da autoridade policial. 7. Ainda que o Juízo tenha utilizado um modelo de decisão para motivar as prorrogações da quebra de sigilo telefônico, bem como a inclusão de novos números, o certo é que, subsistindo as razões para a continuidade das interceptações, como ocorreu no caso - tendo em vista a própria natureza e modus operandi dos delitos investigados -, inexistem óbices a que o magistrado adote os mesmos fundamentos empregados nas prévias manifestações proferidas no feito. DECISÕES JUDICIAIS QUE TERIAM FEITO MENÇÃO A RELATÓRIOS POLICIAIS QUE NÃO CONSTARIAM DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS NAS REPRESENTAÇÕES FEITAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. A documentação apensada ao presente reclamo, especialmente a referente à medida cautelar de interceptação telefônica, foi apresentada de forma desorganizada, não sendo possível verificar se a sua íntegra estaria disponível para o exame desta Corte Superior de Justiça. 2. Sem que haja alguma certidão nos autos, ou ao menos a comprovação cabal de que os documentos ora apresentados reproduzem fielmente o inteiro teor da ação penal instaurada contra o recorrente, inclusive no que se refere aos autos da medida cautelar, é inviável afirmar que as provimentos judiciais que permitiram a quebra do sigilo telefônico teriam se baseado em relatórios policiais que sequer existiriam no feito. 3. Ademais, é imperioso destacar que constam das representações elaboradas pela autoridade policial, devidamente apresentadas pelos patronos dos recorrentes, os resumos dos resultados das interceptações anteriormente realizadas, o que é suficiente para que se possa considerar válida a fundamentação empregada pelo magistrado singular para autorizar a continuidade da medida, bem como a inclusão ou retirada de determinados terminais telefônicos. CRIAÇÃO DOS AUTOS APARTADOS REFERENTES À QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PARTES QUE TIVERAM ACESSO AO PROCEDIMENTO CAUTELAR QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.296/1996. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 8º da Lei 9.296/1996 não determina que os autos apartados referentes à interceptação telefônica sejam criados assim que a medida for autorizada, preceituando apenas que a sua juntada ao processo principal seja feita antes do relatório final da autoridade policial, ou antes de prolatada sentença. 2. Na hipótese em exame, observa-se que quando do oferecimento da peça vestibular os autos de interceptação, ainda que criados tardiamente, já estavam à disposição das partes, tanto que foram utilizados pelo Ministério Público, ao denunciar os acusados, e pela defesa, ao se manifestar diversas vezes nos autos, razão pela qual é inviável o reconhecimento da nulidade articulada no reclamo. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 39.927/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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