- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 22/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Do teor das decisões judiciais anexadas aos autos, verifica-se que as interceptações telefônicas não foram autorizadas a partir de denúncias anônimas, sendo certo que os agentes responsáveis pelas investigações realizaram diversas outras diligências, tais como campanas e monitoramento visual do investigado antes de requerer a medida. 3. Os magistrados que permitiram a quebra do sigilo telefônico, bem como a continuidade da medida e a inclusão de novos terminais, motivaram, adequada e suficientemente, sempre com base nas representações policiais e nas conversas anteriormente monitoradas, a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO SOMENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PENA ELEVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A decretação da prisão preventiva do recorrente por ocasião da sentença que o condenou à mais de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em razão de ser o maior responsável pela distribuição de drogas na cidade de Colina/SP, por contar com considerável esquema de vigilância para coibir a atuação estatal, e que teria voltado a praticar o crime de tráfico assim que solto em razão do reconhecimento de excesso de prazo na conclusão da ação penal, não pode ser acoimada de ilegal, uma vez que revelada a gravidade concreta dos crimes praticados, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 36.542/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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