JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E QUADRILHA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA INEXISTENTE. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de um complexo grupo que estaria cometendo diversos ilícitos em procedimentos licitatórios e contra a Administração Pública. 3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedentes. 4. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação, tendo sido autorizada após a realização de diversas diligências para apurar a suposta fraude no procedimento licitatório que, inclusive, foi objeto de auditoria no Tribunal de Contas do Estado. 5. Ainda que o Juízo tenha utilizado um modelo de decisão para motivar as prorrogações da quebra de sigilo telefônico, bem como a inclusão de novos números, o certo é que, subsistindo as razões para a continuidade das interceptações, como ocorreu no caso - tendo em vista a própria natureza e modus operandi dos delitos investigados -, inexistem óbices a que o magistrado adote os mesmos fundamentos empregados nas prévias manifestações proferidas no feito. Precedentes. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os respectivos pronunciamentos judiciais, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não se verificando a alegada ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco a pretensa ofensa ao princípio da proporcionalidade. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. MAGISTRADO QUE, REPORTANDO-SE À REPRESENTAÇÃO POLICIAL, APONTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, inciso IX da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual. 2. Na espécie, ao autorizar a busca e apreensão requerida pela autoridade policial, a magistrada responsável pelo feito destacou que o cabimento da medida teria sido devidamente evidenciado no curso das investigações, frisando haver indícios da prática de crimes no curso do procedimento licitatório realizado para adquirir veículos para a frota da Polícia Militar, sendo necessária a colheita de provas para auxiliar na elucidação dos fatos, decisão que se mostra devidamente fundamentada, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 46.694/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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