- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DECISÃO MOTIVADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A SUBSTITUIR A PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA FEITURA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O não acolhimento do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela Defesa não acarreta nulidade, porquanto não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da materialidade e autoria do delito, em especial se os demais elementos carreados aos autos puderem substituir a perícia requerida. 2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). 3. Com base na discricionariedade motivada, o Magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, negou a produção de prova tida como desnecessária para o deslinde da ação penal, tendo em vista a existência de documentos e informações no processo que poderiam perfeitamente substituir a prova pericial contábil, mostrando-se despicienda a providência vindicada. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 48.220/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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