- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESCINDIBILIDADE DE SUA FEITURA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA POR ELEMENTOS OUTROS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA. EXAME PERICIAL FEITO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. LAUDOS DA EMPRESA FABRICANTE DO CARRO. INDEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade, em virtude da ausência da perícia requestada pela defesa, pois não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva, em especial se os elementos carreados aos autos conduzem para a imputação tal como fora formulada, notadamente o laudo do instituto de criminalística, bem como a juntada de documentos provenientes da empresa fabricante do veículo automotor. 2. A mera declinação de genéricos e futuros questionamentos defensivos não supre a indispensável fundamentação idônea da solicitação pericial da defesa, em especial diante da assertiva do julgador singular, que primou por enaltecer a desnecessidade da repetição do exame pericial, a expurgar qualquer pecha no trâmite processual. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 33.458/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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