- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE NÃO TEM RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - In casu, a prisão processual foi decretada para preservar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, levando-se em conta a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consubstanciada na intermediação da prática de homicídio qualificado, mediante paga e de inopino, cometido em local público - uma lanchonete à beira da estrada - e na presença da família da vítima - inclusive o filho, então com quatro anos de idade -, bem como o fato de o recorrente não possuir residência fixa no distrito da culpa. - O alegado excesso de prazo na instrução do processo não foi suscitado, nem tampouco debatido no Tribunal de origem, que somente se manifestou sobre os pressupostos da segregação cautelar, ficando, assim, inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 48.308/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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