- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 03/02/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. TENTATIVA DE FUGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi devidamente imposta e posteriormente mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do delito, pois a vítima foi atacada inopinadamente com um golpe de faca na região do abdômen em razão de uma rixa antiga com o réu, bem como para preservar a aplicação da lei penal, tendo em vista sua tentativa de fuga logo após a prática da conduta criminosa. 3. Encerrada a instrução criminal e estando o feito em fase de alegações finais, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, consoante o enunciado da Súmula 52/STJ. 4. Ordem denegada. (HC n. 287.588/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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