- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE DECRETOU A PRISÃO. QUESTÕES NÃO ARGUIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As teses de decadência do direito de representação e incompetência da autoridade judiciária que decretou a prisão, não foram objeto de debate por parte do Tribunal coator, não podendo ser apreciadas diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Inexiste nulidade quando a Defensoria Pública, mesmo não tendo sido intimada para a sessão do julgamento, se faz presente ao ato. 4. Tendo a Defensoria Pública tomado ciência do julgamento, e, ainda que a destempo, tenha sido intimada do acórdão prolatado, inexiste irregularidade a ser sanada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.606/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.