- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para, na segunda fase da dosimetria, proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (EREsp n. 1.154.752/RS, da 3ª Seção). 2. Fixada a reprimenda do réu em patamar inferior a 4 anos de reclusão e estabelecida a pena-base no mínimo legal, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 276.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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