JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
12/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 12/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO MINISTERIAL DE QUE TAIS CONDENAÇÕES DESFAVOREÇAM O VETOR ANTECEDENTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica na hipótese. 2. Com efeito, o afastamento das condenações transitadas em julgado para desfavorecer a personalidade e a conduta social não obriga o julgador a acrescentar tais circunstâncias nos antecedentes como interpreta o órgão ministerial e, justamente porque tal procedimento configura uma faculdade, não cabe a esta Corte aí interferir quando não se verifica nenhuma violação à lei. 3. Outrossim, anoto que "cabe às instâncias ordinárias, após a análise das particularidades fáticas do caso concreto, em observância as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e em decisão concretamente motivada, a fixação da pena-base, cabendo a esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem, hipótese ocorrida nos autos, tendo em vista a adoção de fundamentação inidônea para valoração negativa da personalidade do agente. Assim, torna-se inviável a transposição da fundamentação, por esta Corte, a fim de se reconhecer os maus antecedentes, porquanto o recurso especial não possui efeito amplo devolutivo" (AgRg no REsp n. 1.904.991/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021, grifei). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.872.355/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
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