- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. VALOR ÍNFIMO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. FALTA DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ entende pela não exclusão do contribuinte do Refis quando a diferença apurada é ínfima e a empresa vem honrando os compromissos assumidos no parcelamento. Precedente: (REsp 1.147.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/4/2011). 3. A recorrente demonstrou boa-fé ao efetuar os pagamentos após ter sido notificada da sua exclusão do REFIS. Além disso, o Tribunal local entendeu que não há razoabilidade na exclusão da contribuinte por ter efetuado pagamento a menor no importe de R$ 30,00 reais. A intenção de reexaminar a matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.497.624/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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