JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. CAUSA DE AUMENTO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA SIMPLES CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para que se aplique a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de que a droga tinha como destino outro estado. Precedentes. 3. A fixação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006  previsão legal de uma escala de 1/6 a 2/3 de acréscimo  exige do magistrado sentenciante que o quantum estabelecido seja fundamentado com as características do caso. 4. É desproporcional a elevação da majorante ao patamar máximo permitido (2/3) baseada na simples configuração do tráfico interestadual. Hipótese em que o delito imputado ao paciente envolveu apenas dois estados da Federação, sem que o agente ultrapassasse a fronteira de um deles. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 278.852/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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