JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
24/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 24/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERESTADUALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição dos limites entre Estados da Federação, sendo suficiente a comprovação da intenção de transportar a droga de um Estado para o outro. - In casu, restando inconteste que a droga seria transportada entre Estados da Federação, tendo o agente iniciado os atos de execução nesse sentido, a incidência da majorante é medida que se impõe, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.944/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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