- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. INTERESTADUALIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DIVISAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA DENTRO DO VEÍCULO COLETIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. No que concerne à causa de aumento previsto no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é irrelevante a efetiva transposição da divisa interestadual, vez que o tráfico interestadual se configura com a comprovação de que a substância estava sendo transportada de um estado a outro, sendo suficiente que, pelos meios de prova, se evidencie que a droga teria como destino estado da Federação diverso daquele em que foi apreendida 3. A causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve incidir somente quando constatada a efetiva comercialização da substância entorpecente no interior do transporte público. Precedentes do STF e do STJ. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas da paciente . (HC n. 305.591/MS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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