- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2020, p. 25/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DAS VÍTIMAS. COLISÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. CULPA DA PARTE AGRAVANTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com fundamento na prova pericial e depoimento de testemunhas, reconheceu a culpa exclusiva da parte agravante pelo acidente de trânsito, pois ficou comprovado que o veículo que conduzia invadiu a mão contrária de direção, causando a colisão. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à agravada, em razão da morte de seus dois filhos no acidente. 4. A questão relativa à responsabilidade da seguradora foi decidida com base em cláusula contratual, que, segundo o acórdão recorrido, limita a cobertura por danos morais em R$ 30.000,00. Incide, na espécie, a Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.494.733/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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