- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que os galhos que penderam para o terreno vizinho originaram danos materiais, no entanto, tal evento não ultrapassou o dissabor suportado pelo indenizado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 594.947/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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