JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AUSÊNCIA DE ATO COERCITIVO. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O acolhimento da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "Para configurar esse delito, não se exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, tampouco é relevante o seu consentimento, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir" (AgRg no REsp 1.075.052/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º.2.2013). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 355.256/GO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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