- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DO ART. 244-A, § 1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO EM CASA DE MERETRÍCIO. GERÊNCIA E PROPRIEDADE DO PROSTÍBULO. DELITO QUE NÃO EXIGE ATOS DE COERÇÃO CONTRA A VÍTIMA OU O SEU CONSENTIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 244-A da Lei n.º 8.069/90, relativo à '[s]ubmeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2.º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual', visa tutelar a formação moral desse indivíduo, tendo em vista a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. 2. No caso, apurou-se que os Agravados, na qualidade de proprietário e de gerente de boate, submeteram à prostituição e à exploração sexual duas adolescentes, que contavam com 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos. 3. Para configurar esse delito, não se exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, tampouco é relevante o seu consentimento, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir. Por essa razão, o argumento de que as menores eram remuneradas pelos programas realizados e recebiam comissão pela venda de bebidas não tem o condão de afastar a incidência do tipo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.075.052/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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