JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta pela ora recorrente contra sentença que julgou procedente os Embargos à Execução propostos pelo Município de Canoas. 2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da ora recorrente, para reduzir os honorários advocatícios a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e assim consignou: "Ora, se suspenso o Contrato no 10/ 005, sem razão o apelante ao pretender o adimplemento, ainda que tenha havido a execução, total ou parcial, pois a discussão naquela Ação Civil Pública diz respeito justamente ao superfaturamento do contrato. Logo, acaso reste evidenciado o efetivo adimplemento exacerbado pela execução do contrato, os valores já alcançados deverão ser, no mínimo, compensados pelos serviços posteriormente executados." (fls. 1542-1543). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.508/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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