- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 2. No caso dos autos, a verba honorários foi limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), numa causa de valor superior a 16 milhões de reais. Contudo, a Corte a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, haja vista a menor complexidade da fase de cumprimento de sentença e o fato de os atos realizados pela parte resumirem-se até então, à apresentação da inicial do cumprimento de sentença, acompanhada da memória de cálculo. 3. Dessa forma, mesmo que o percentual da verba honorária seja inferior a 1% sobre o valor da causa, não é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à menor complexidade da causa e aos atos praticados pelas partes, eis que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.506.101/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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