- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo. 3. No caso, a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal do reajuste de 3,17%, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O art. 333, II, do CPC não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, faltando-lhe o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.165.209/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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