- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA MP N. 2.225/2001. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO COGNITIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Têm-se, na origem, embargos à execução individual de sentença coletiva, que reconheceu aos autores o direito ao reajuste de 3,17%, constando expressamente do acórdão recorrido que "a limitação das diferenças do reajuste de 3,17% à MP 2.225/2001 não foi examinada na sentença de mérito no processo de conhecimento" (fl. 299). 2. O acolhimento da pretensão recursal esbarra em óbice intransponível (Súmula n. 7 do STJ), por depender da precisa definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal ao reajuste de 3,17%, resultante da reestruturação de carreira promovida pela MP n. 2.150, questão eminentemente fática não delineada pelas instâncias ordinárias. 3. O art. 333, II, do CPC não foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.156.117/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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