- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N.º 2.179/98. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Eventual conclusão em sentido diverso do que decidiu a Corte de origem pressupõe não apenas a interpretação de norma infralegal (Portaria MARE n.º 2.179/98) mas também o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 4. Nem sempre a classificação de determinada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como superveniente à sentença ou não, se resolverá pela data do trânsito em julgado, mas pela última oportunidade de alegação no processo cognitivo. 5. No caso, a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar, no processo cognitivo, a limitação temporal do reajuste de 28,86%, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.121.124/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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