- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 09/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, porquanto não infirmados por razões eficientes. 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena unicamente com base na gravidade abstrata do delito, o que é perceptível apenas com a leitura do acórdão, sem necessidade de se analisar o material fático-probatório. Aplicação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, com o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 296.677/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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