- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. ART. 544 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão que inadmite o processamento do recurso especial, razão pela qual não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do único recurso cabível, qual seja, o agravo previsto no art. 544 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 574.779/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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