- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 05/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA RECURSAL ADEQUADA. ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil, desafia agravo nos próprios autos (ARE) a decisão que não admite o recurso extraordinário, e não agravo regimental, salvo na hipótese em que o Tribunal a quo aplica a sistemática da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil (AI 760.358 QO, Pleno, Rel. em. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). 2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 499.299/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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