- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 10/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 2. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 600.772/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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