- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRÓXIMO DA CONCLUSÃO. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. CISÃO PARA IMPLEMENTAR CELERIDADE NA PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. 1. Questão de ordem suscitada pela Vice-Procuradora-Geral da República, que pretende a cisão do feito, mas mantendo o processamento perante o STJ, além do Desembargador do TRT, de outros agentes supostamente envolvidos nos ilícitos investigados. 2. O juízo de conveniência e oportunidade do desmembramento deve ser realizado, caso a caso, pela Corte constitucionalmente competente para processar e julgar o agente público que detém a prerrogativa de foro. Precedentes do STF. 3. Questão de ordem resolvida para, cindindo o feito, manter o processamento perante este Superior Tribunal de Justiça do Desembargador do TRT e dos agentes que com ele integram um grupo de atuação já desde logo identificado, encaminhando-se cópia integral dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para continuidade da persecução penal em relação aos demais investigados, dentre eles uma Juíza do Trabalho, nos exatos termos da manifestação da Douta Vice-Procuradora-Geral da República. (PET no Inq n. 765/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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