- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/08/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 01/08/2017, p. 07/08/2017
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO. PRÉVIA OITIVA. DECISÕES CONFLITANTES. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. 1. O propósito recursal é determinar se a decisão que desmembra a ação penal e que mantém o processamento no STJ apenas da autoridade que possui foro por prerrogativa de função é capaz de gerar prejuízos aos demais denunciados que não ocupam cargos que atraiam a competência desta Corte. 2. No Processo Penal, a ocorrência da conexão e da continência acarreta a reunião dos processos que seriam julgados pelos juízos naturais em um único juízo, com a finalidade de permitir a este único julgador uma melhor visão do quadro probatório e de a entrega de uma prestação jurisdicional uniforme. 3. Tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, o relator deve promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas aqueles que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Precedentes do STJ e do STF. 4. Com a cisão do processo, os demais denunciados poderão exercer sua defesa de forma ampla perante seus respectivos juízos naturais, sendo possível, inclusive, a interposição de recursos para o saneamento de eventual contradição com o entendimento do STJ. 5. A decisão de desmembramento fixa o juízo natural e garante, assim, benefício à defesa, não havendo nulidade a ser declarada em razão da ausência de sua oitiva prévia à adoção dessa medida. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg na APn n. 810/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2017, DJe de 7/8/2017.)
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