- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução consensual de vínculo matrimonial ocorrido em 6/7/1994, oriunda do Tribunal Regional de Zurique, Suíça. 2. Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB. 3. Não se pode formular exigências descabidas como condição para citação ficta, sob pena de se negar acesso à justiça. 4. Hipótese em que se reconhece a higidez da citação por edital, bem como a observância dos demais requisitos legais. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 11.722/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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