JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Consoante entendimento desta Corte, é cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC. II - Preenchidos os requisitos do art. 5º da Resolução n.º 9 desta Corte, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 6º da referida Resolução, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. III - Homologação deferida. (SEC n. 9.940/EX, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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