- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 29/09/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Consoante entendimento desta Corte, é cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC. II - Preenchidos os requisitos do art. 5º da Resolução n.º 9 desta Corte, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 6º da referida Resolução, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. III - Homologação deferida. (SEC n. 9.940/EX, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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