- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 29/09/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTENTICIDADE DAS PEÇAS. 1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução consensual de vínculo matrimonial proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América. 2. Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art. 6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB. 3. Não se pode formular exigências descabidas como condição para citação ficta, sob pena de se negar acesso à justiça. Trata-se de casal que se divorciou em 1997, portanto há mais de 15 (quinze) anos, sendo a ex-esposa estrangeira e residente, à época, nos Estados Unidos da América. Os documentos que o requerente fez juntar aos autos denotam, ainda, que a requerida modificou o prenome e sobrenome, o que deve ser considerado como um fator de maior dificuldade para sua localização. 4. Hipótese em que se reconhece a higidez da citação por edital e a autenticidade das peças apresentadas, bem como a observância dos requisitos legais. 5. Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente. Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar. Precedentes específicos. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 8.934/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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