- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alega o Embargante que o acórdão embargado, ao decidir que se aplica à execução individual de ação civil pública o prazo prescricional quinquenal, consoante o art. 21 da Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular), divergiu do julgado no REsp n.º 331.374/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 08/09/2003. 2. A questão posta em debate, nesses exatos termos, já foi enfrentada pela Corte Especial, que tem reiteradamente decidido pela inadmissão dos embargos de divergência, quer seja pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, quer pela aplicação do enunciado da Súmula n.º 168 do STJ. A controvérsia também foi dirimida pela Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.273.643/PR, apreciado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. De um lado, o acórdão embargado analisou o prazo prescricional da execução individual de ação coletiva, enquanto que o paradigma discutiu o prazo prescricional para a ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário. Portanto, evidencia-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos contrastados. 4. De outro lado, a jurisprudência se inclinou no mesmo sentido do acórdão embargado, o que atrai a incidência da aludida Súmula n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.275.534/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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