- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 21 DA LEI 4.717/1965. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental em Embargos de Divergência com a pretensão de afastar a aplicação do prazo quinquenal da execução, reconhecida pelo acórdão embargado, e aplicar o prazo geral do Código Civil. 2. Quanto à matéria concernente ao lapso prescricional da execução individual de sentença oriunda de ação coletiva, está pacificado no STJ que o prazo é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25.4.13; EDcl nos EAREsp 101.366/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º.7.2013; REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4.4.2013; AgRg no AREsp 280.711/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2013. 3. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Em situação idêntica: AgRg nos EREsp 1.070.896/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator. (AgRg nos EREsp n. 1.315.363/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 27/9/2013.)
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