- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA E INCAPACIDADE TÉCNICA DE ATENDIMENTO. QUESTÕES NÃO COMPROVADAS DE PLANO. AFRONTA À SUMULA N. 410 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CRIAÇÃO DE RECURSO DE DESCRIPTOGRAFIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória." (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310). II - No caso, o agravante não comprovou documentalmente, sem necessidade de dilação probatória, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. III - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). IV - As questões relativas a suposta afronta à sumula n. 410 do STJ ou a entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo, violação ao princípio da imparcialidade, bloqueio de valores e exigência de criação de recurso de descriptografia não foram analisadas na decisão vergastada, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. V - Segundo se afere do v. acórdão vergastado, o recorrente não atendeu o comando judicial que determinou a "interceptação, monitoramento e desvio de mensagens decorrentes do uso do aplicativo WhasApp e da rede social Facebook, em tempo real, incluindo o envio de arquivos anexados, áudios e imagens", o que determina seja aplicada multa diária, de natureza sancionatória/coercitiva. VII - A respeito da matéria, a Quinta e a Sexta Turma desta Corte sedimentaram que "a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil", cujas normas são aplicáveis subsidiariamente no Processo Penal, por força do disposto no art. 3º do CPP. VIII - Desta forma, "a solução do impasse gerado pela renitência da empresa controladora passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, a teor dos arts. 461, § 5.º, 461-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal" (RMS 44.892/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/04/2016). IX - O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 54.105/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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