JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade. 3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o decreto de prisão processual exige a especificação concreta da existência de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não havendo elementos hábeis e específicos a justificar a custódia, resta configurada ilegalidade na decretação de preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Hipótese em que o posicionamento sedimentado na Súmula 691 merece ser superado, pois se mostra devida a concessão de liberdade provisória, dadas as circunstâncias do delito, as condições judiciais favoráveis da paciente, bem como o fato de não se tratar de tráfico de grande proporção  44,79g de maconha. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 306.695/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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