- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/12/2014, p. 05/02/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE RECURSAL DO DEVEDOR INSOLVENTE. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO CREDOR INDICADO PARA ADMINISTRADOR DA MASSA INSOLVENTE. 1. Reconhecimento da legitimidade recursal do devedor insolvente para veicular sua irresignação contra o credor indicado para administrador da massa insolvente, arguindo a sua suspeição. 2. Não constitui efeito da declaração de insolvência a perda da capacidade processual do devedor insolvente, tendo, inclusive o direito de recorrer. 3. Impossibilidade de utilização de interpretação extensiva de regras processuais para limitação de direitos. 4. Precedente análogo da Terceira Turma do STJ em caso de interdição (REsp 1.251.728/PE, minha relatoria, julgado em 14/05/2013). 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.315.421/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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