- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/04/2019, p. 04/04/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE SÓCIOS. SOCIEDADE FALIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Falência requerida em 12/2/2015. Recurso especial interposto em 28/3/2016. Autos conclusos à Relatora em 24/11/2016. 2. O propósito recursal é definir se a sociedade empresária falida possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. 4. O art. 103, parágrafo único, da Lei 11.101/05 confere legitimidade ao falido para "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis". 5. A decisão que deflagrou a irresignação da recorrente, no particular, decretou a indisponibilidade de bens pertencentes aos sócios da falida, de modo que a sociedade, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta, carece, especificamente quanto ao ponto, de legitimidade para recorrer. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.639.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
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