- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES MAIORES E MENORES DE IDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi, visto ser integrante de uma rede de prostituição e exploração sexual envolvendo mulheres maiores e menores de idade, bem como a reiteração delitiva, circunstância apta a justificar a manutenção da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ). III - De acordo com a jurisprudência deste eg. Tribunal, é possível a manutenção da prisão de quem ficou segregado cautelarmente durante a instrução criminal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 41.824/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.