- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. Na hipótese, forçoso convir que a medida extrema decretada na sentença condenatória, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, pois a ré se apresenta contumaz na prática de crimes de exploração sexual. 3. Não é o fato de responder ao processo solta que garante à ré o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, mas sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 57.721/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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