- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INQUÉRITOS E AÇÃO PENAL EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. REDIMENSIONADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a circunstância judicial personalidade, a despeito de a única condenação com trânsito em julgada já haver sido avaliada negativamente na vetorial antecedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 3. Não obstante a subtração seja elemento inerente ao próprio crime de roubo, a conduta perpetrada pelo paciente merece maior reprovabilidade quanto às consequências do crime, dado o excessivo prejuízo causado às vítimas. 4. Igualmente idôneo o "inegável (...) abalo psicológico das vítimas" lançado como motivação para valorar negativamente as consequências do crime, pois as vítimas - incluindo os três filhos do casal -, foram abordadas no interior de sua residência, mantidas em um dos cômodos e intimidadas com arma de fogo, enquanto o corréu realizava a subtração dos bens da família. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 6. O magistrado - no que foi corroborado pela Corte de origem - tão somente dividiu o tempo máximo de aumento da condenação pelas cinco circunstâncias especiais de aumento de pena, a fim de aplicar a fração correspondente ao caso concreto. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base do paciente e para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 234.234/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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