- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCRETA MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 443 E 444 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que, quanto ao paciente Evanuel, o magistrado justificou adequadamente o aumento da pena-base, em razão da acentuada periculosidade, pois praticou o crime com frieza e brutalidade, mediante ostensiva utilização de arma de fogo, acostada às costelas da vítima. Colocou, ainda, a vítima em risco de perder o controle do carro, causando-lhe abalo. 3. Quanto ao outro paciente, Pedro, igualmente está motivada a pena-base, em razão da conduta audaciosa, da personalidade e dos antecedentes, estes amparados nas condenações definitivas. Ele possui cinco condenações com trânsito em julgado, mas apenas duas foram utilizadas na segunda fase da dosimetria. As demais, portanto, servem para exasperar a sanção na primeira fase. Destacou-se, ainda, a tormenta vivida pela vítima ao ficar em poder dos algozes, o que não fez incidir a majorante respectiva e pode, portanto, justificar o aumento da pena-base. 4. Não se admite a utilização de anotações criminais sem condenação definitiva para valorar negativamente a personalidade do agente, em conformidade com a Súmula 444 desta Corte (para o paciente Evanuel). 5. É inadequado o acréscimo da pena em 3/8 apenas em razão do número de majorantes, a teor da Súmula 443 desta Corte (para ambos os pacientes). 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta aos pacientes. (HC n. 213.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.