- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443/STJ. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de arma de fogo (uma pistola calibre 38), que foi apontada na direção da vítima, próxima ao seu corpo. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, que foi apontada próxima ao corpo do ofendido e, segundo a Corte de origem, serviu para "atemorizar a vítima" -, ainda que o agente seja primário e o quantum da pena seja inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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