JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443/STJ. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de arma de fogo (uma pistola calibre 38), que foi apontada na direção da vítima, próxima ao seu corpo. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, que foi apontada próxima ao corpo do ofendido e, segundo a Corte de origem, serviu para "atemorizar a vítima" -, ainda que o agente seja primário e o quantum da pena seja inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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